Já conhece a Lei do Bem?Não?!Então fica com a gente o final para descobrir como usufruir dos benefícios tributários previstos por ela em alguns tipos de transações até imobiliárias.
Para a incidência do imposto de renda, via de regra, basta a ocorrência do fato gerador.No caso do comércio imobiliário ele se materializa na existência de um saldo positivo entre o valor de compra de um bem e o valor de venda.
Mas o artigo 39 da lei n° 11.196 elenca excepcionais a essa regra.
O texto de lei que é determinado de imposto de renda o ganho de capital o produto adquirido por pessoa adquirida por pessoa, se o valor físico adquirido pela venda na compra de outro bem, dentro do país, no de 180 dias.
Assim, você comprou um imóvel por 5 milhões de reais e posteriormente vendeu seu imóvel por 10 milhões de reais, a princípio o imposto de renda incidirá sobre 5 milhões de reais em ganho de capital.
Porém, se você reinvestiu em outro imóvel por, digamos, 9 milhões de reais, incidirá o imposto de renda apenas sobre o 1 milhão de reais excedentes.
Desta forma, caso o valor não seja utilizado, o imposto incide apenas na parcela.
A determinação é aplicável para operações de compra e quanto para permuta com as espécies e o valor utilizado para fins de fiscalização é semper ou valor da escritura, conforme definição do Conselho Superior de Recursos Fiscais - Carf, do Ministério da Fazenda.
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